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Referência pública · IN DG/PF nº 338/2026 · sem cadastro

Multas da Polícia Federal para produto químico controlado:8 enquadramentos frequentes em 5 faixas da IN 338/2026

A IN 338/2026 organizou as infrações da fiscalização de produtos químicos em faixas objetivas de valor. Abaixo estão 8 dos enquadramentos mais frequentes — com o artigo de cada um, a conduta como a norma a tipifica e a tradução para o que isso é na sua operação. E, logo depois, o que a própria IN diz sobre a sua posição dentro da faixa.

8 enquadramentos · advertência e multa de R$ 2.128,20 a R$ 350.000,00 · teto legal R$ 1.064.100,00 · cálculo no seu navegador

Pena-base é ADVERTÊNCIA (IN 338, art. 25) — não há valor de multa na primeira ocorrência; a reincidência é que abre faixa de multa (art. 26). Triagem, não parecer: a autoridade pondera o caso (art. 30).

Simular a minha situação ↓Fui notificado, e agora? ↓

8 enquadramentos frequentes da IN 338 e o valor da multa de cada um

Ordenadas da faixa mais leve para a mais grave. A coluna da esquerda é a tradução para a sua operação; a do meio resume a conduta como a norma a tipifica, com o inciso ao lado para conferência na fonte.

Antes da multa, a IN prevê a advertência (art. 25), que não tem valor em dinheiro — e é por isso que a faixa mais branda, a do art. 26, pressupõe reincidir em conduta já advertida.

8 enquadramentos frequentes da IN DG/PF nº 338/2026, com faixa de multa e base legal — o rol completo das infrações está nos arts. 25 a 29, 37 e 38
Como isso aparece na sua empresaComo a norma tipificaBase legalFaixaAção
AdvertênciaIN 338/2026, art. 25, IIAdvertência (sem valor)
Não entreguei o mapa mensal, entreguei atrasado ou entreguei incompleto.Omitir informação obrigatória ou prestá-la incompleta/inexata, sem indício de fraude — é o caso do Mapa Mensal de Controle não enviado até o dia 15 (art. 8º, §1º)IN 338/2026, art. 25, IIAdvertência (sem valor)
LeveIN 338/2026, art. 26R$ 2.128,20 – R$ 20.000,00
Repeti uma conduta pela qual eu já tinha levado advertência.Reincidência em conduta antes apenada com advertênciaIN 338/2026, art. 26R$ 2.128,20 – R$ 20.000,00
MédiaIN 338/2026, art. 27, IR$ 20.000,01 – R$ 120.000,00
Não me cadastrei, ou não me licenciei, dentro do prazo.Deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legalIN 338/2026, art. 27, IR$ 20.000,01 – R$ 120.000,00
Perdi o prazo de renovação do CLF ou da AE e continuei operando — dentro dos primeiros 30 dias.Exercer atividade sujeita a controle sem Licença de Funcionamento ou Autorização Especial, em razão da perda do prazo de renovação, limitado a trinta diasIN 338/2026, art. 27, VIR$ 20.000,01 – R$ 120.000,00
GraveIN 338/2026, art. 28, IVR$ 120.000,01 – R$ 250.000,00
Recebi um pedido ou uma proposta de compra de produto químico controlado fora do padrão — sinal de desvio para fins ilícitos — e não comuniquei à Polícia Federal.Deixar de informar suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitosIN 338/2026, art. 28, IVR$ 120.000,01 – R$ 250.000,00
GravíssimaIN 338/2026, art. 29, IR$ 250.000,01 – R$ 350.000,00
Continuo operando sem CLF ou AE válidos há mais de 30 dias — ou nunca cheguei a ter.Exercer atividade controlada sem CLF ou AEIN 338/2026, art. 29, IR$ 250.000,01 – R$ 350.000,00
Importei, exportei ou reexportei sem Autorização Prévia.Importar/exportar/reexportar sem Autorização PréviaIN 338/2026, art. 29, IIR$ 250.000,01 – R$ 350.000,00
Um laudo técnico, uma nota fiscal, um rótulo ou uma embalagem foi adulterado para burlar o controle e a fiscalização.Adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalizaçãoIN 338/2026, art. 29, IIIR$ 250.000,01 – R$ 350.000,00

Esta tabela não esgota a norma. A IN 338 tipifica outras condutas puníveis com multa — entre elas dificultar o controle e a fiscalização da Polícia Federal (art. 27, IV), impedi-los (art. 28, I) e deixar de comunicar furto, roubo ou extravio de produto químico controlado, ou comunicá-lo depois de cinco dias do fato (art. 28, II) —, além das infrações puníveis com cancelamento da licença de funcionamento (art. 37) e com revogação da autorização especial (art. 38). Não encontrar a sua situação aqui não significa que ela não seja infração.

Nada nesta página é enviado para nós. A tabela cita a norma com o inciso ao lado e o simulador roda inteiro no seu navegador — não há login, não pedimos CNPJ e nenhuma escolha sua sai daqui.

A faixa é lei. A sua posição dentro dela ainda está em disputa.

Quem decide onde, dentro da faixa, a multa vai cair é a autoridade — é o que a IN chama de pena-base (art. 30). Dois movimentos mexem nessa decisão, e eles não são simétricos.

A reincidência tem percentual escrito. Nova infração cometida depois de uma decisão administrativa que já aplicou pena por infração anterior e transitou em julgado (art. 31, §1º) agrava em um terço; se as duas infrações tiverem a mesma tipificação, em metade (art. 31, §§2º e 3º). Pena com trânsito em julgado há mais de cinco anos não conta (art. 31, §4º). É aritmética, e esta página faz essa conta.

Autuação ainda em defesa ou em recurso não é reincidência. A IN exige a decisão transitada em julgado (art. 31, §1º) — antes disso, o agravante não entra. E a janela de doze meses que você talvez tenha lido por aí é a da suspensão do art. 36: a reincidência do art. 31 só tem o corte de cinco anos do §4º.

A correção não tem percentual. A IN 338 lista, no art. 32, III, a correção da irregularidade — ou o início efetivo dela — depois da notificação como atenuante; a autoridade é obrigada a ponderá-la, mas a norma não fixa quanto ela reduz. Por isso esta página não promete desconto: ela mostra a distância entre o piso e o teto da faixa e diz, com o artigo na mão, o que empurra para cada lado.

O que transforma esse atenuante em dinheiro é ele chegar provado no processo — e o inciso não exige obra concluída: correção em andamento, documentada, já conta. A defesa tem 30 dias (art. 15, §1º) e é anexada eletronicamente no SIPROQUIM2 (art. 20); se for indeferida, cabe recurso ao Diretor-Geral em 15 dias e, depois disso, não cabe novo recurso (art. 21, §§5º e 6º).

Um aviso que corta contra nós: o atenuante do art. 32, III pressupõe que a irregularidade existe. Se a sua tese de defesa é que não houve infração, corrigir não é o caminho automático — pode ser lido como reconhecimento. Essa decisão é do seu jurídico, não de uma página na internet.

Simule a sua situação

Três escolhas. O resultado muda enquanto você mexe — sem botão de calcular, sem espera, sem envio.

1. Qual é a situação?
2. A empresa já tem penalidade da PF decidida em definitivo (transitada em julgado) nos últimos cinco anos?

A sua faixa

Escolha a situação no passo 1, acima, para ver a faixa aplicável.

Pena-base é ADVERTÊNCIA (IN 338, art. 25) — não há valor de multa na primeira ocorrência; a reincidência é que abre faixa de multa (art. 26). Triagem, não parecer: a autoridade pondera o caso (art. 30).

Isto é triagem por faixa, não é parecer jurídico.

A faixa é pública. A defesa é trabalho.

Tudo o que está acima é o texto da norma e continua de graça aqui: a faixa, os agravantes, os atenuantes e o alerta de suspensão. O que a assinatura faz é a parte que a IN não faz por você:

  • A peça de defesa com os atenuantes do art. 32 argumentados e as pendências marcadas de forma explícita — nada de lacuna silenciosa no documento que vai para a PF.
  • O controle dos prazos — os 30 dias da defesa, os 15 do recurso, e as renovações que produzem o próprio art. 27, VI antes que virem autuação.
  • Os documentos que provam a correção — mapas mensais, licenças, FDS e inventário no formato que o processo aceita.

Recebi a notificação. O que acontece a partir de agora?

  1. 30 dias para a defesa — contados da ciência (art. 15, §1º). O atenuante do art. 32, III não tem prazo próprio: a norma aceita a correção concluída ou o início efetivo dela, desde que após a notificação. Anexar a prova junto com a defesa é o caminho mais seguro, mas correção em andamento, documentada, já conta.
  2. A defesa é anexada no SIPROQUIM2 (art. 20). Não vai à delegacia e não exige advogado — o que exige é prova.
  3. Se indeferida, recurso ao Diretor-Geral da PF em 15 dias (art. 21, §§5º e 6º). Depois disso não cabe novo recurso.
  4. A fiscalização olha para trás. O PAI tem período de apuração de 5 anos, contados retroativamente do Auto de Fiscalização (FAQ oficial do PAI, na página de produtos químicos da PF) — corrigir o mês corrente não apaga o histórico, mas entra no processo a seu favor.

Perguntas que chegam por aqui

Quanto é a multa por não entregar o mapa mensal do SIPROQUIM2 à Polícia Federal?

Na primeira vez, não é multa: é ADVERTÊNCIA. O Mapa Mensal de Controle vence no dia 15 do mês seguinte (art. 8º, §1º) e deixar de entregá-lo, ou entregá-lo incompleto sem indício de fraude, é a conduta do art. 25, II — punível com advertência. A multa aparece na REINCIDÊNCIA: aí a IN aplica de R$ 2.128,20 a R$ 20.000,00 (art. 26). Quem repete depois de advertido é que entra na faixa em dinheiro.

Corrigir a irregularidade depois de notificado reduz a multa?

A IN 338 lista como atenuante formal a correção da irregularidade OU o início efetivo dela, após a notificação (art. 32, III) — a autoridade é obrigada a considerá-la. A norma NÃO fixa um percentual de redução: ela fixa percentual apenas para agravar por reincidência (+1/3 genérica, +1/2 específica, art. 31, §3º). O inciso não exige que a correção esteja concluída nem impõe prazo próprio: correção em andamento, documentada, já conta. Na prática, o que faz o atenuante valer é ele chegar provado no processo — e o caminho mais seguro é anexar a prova junto com a defesa, que tem 30 dias (art. 15, §1º).

Cinco infrações em 12 meses suspendem a licença de funcionamento?

Cinco ou mais infrações dos arts. 27 a 29 ocorridas em 12 meses, com penas transitadas em julgado, são puníveis com suspensão do CLF por 180 dias (art. 36). Os três requisitos são cumulativos: o que conta são infrações com decisão administrativa definitiva, não autuações ainda em defesa ou recurso — por isso os prazos do PAI importam tanto. Para a maioria das operações, a suspensão pesa mais do que o valor da multa: sem CLF, a atividade controlada para.

A IN 338/2026 criou um sistema novo ou exige recadastramento?

Não. A leitura da íntegra da norma (DOU de 03/08/2026) mostra que o SIPROQUIM2 continua, o mapa mensal continua com o mesmo layout e o mesmo prazo (dia 15, art. 8º) e CRC, CLF, AE e AP seguem válidos (art. 6º). "Sistema de Controle de Produtos Químicos" é apenas o nome por extenso do SIPROQUIM (art. 3º, II). A IN revoga instruções internas anteriores e traz, como novidade real, a dosimetria por faixas, o rito de defesa e a suspensão do art. 36.

Qual é o teto da multa?

As faixas da IN vão até R$ 350.000,00. O teto legal absoluto é de R$ 1.064.100,00 (Lei 10.357/2001) — na prática, mesmo a faixa mais grave com o maior agravante possível (R$ 525.000,00) fica abaixo dele.

Isto substitui um advogado?

Não. Esta página é triagem por faixa objetiva: ela mostra o enquadramento provável e o que a norma diz sobre agravar e atenuar. A dosimetria final é da autoridade (art. 30) e a estratégia de defesa é decisão técnica — inclusive a decisão de corrigir, que pressupõe reconhecer a irregularidade.

Faixas e dosimetria conforme a IN DG/PF nº 338/2026 (DOU 03/08/2026), arts. 25 a 36 — o rol completo das infrações está nos arts. 25 a 29, 37 e 38; teto legal da Lei 10.357/2001. Fonte lida na íntegra em 28/08/2026.

Da faixa à peça de defesa

Tudo o que está acima é o texto da norma e continua de graça aqui: a faixa, os agravantes, os atenuantes e o alerta de suspensão. O que a assinatura faz é a parte que a IN não faz por você:

  • A peça de defesa com os atenuantes do art. 32 argumentados e as pendências marcadas de forma explícita — nada de lacuna silenciosa no documento que vai para a PF.
  • O controle dos prazos — os 30 dias da defesa, os 15 do recurso, e as renovações que produzem o próprio art. 27, VI antes que virem autuação.
  • Os documentos que provam a correção — mapas mensais, licenças, FDS e inventário no formato que o processo aceita.